O Ministério Público do Tocantins (MPTO) obteve vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garante maior rigor na fiscalização de decisões judiciais concessivas da ordem em mandado de segurança (envolvendo o ensino superior). A Corte decidiu que sentenças que concedem Mandados de Segurança contra dirigentes de faculdades escolas/universidades particulares devem passar, obrigatoriamente, por revisão no Tribunal de Justiça (o chamado “duplo grau de jurisdição”), assim como já acontece com órgãos públicos.
Entenda o caso
A controvérsia jurídica começou quando um estudante acionou a Justiça para obrigar uma instituição de ensino privada a entregar seu certificado de conclusão do ensino médio, documento necessário para sua matrícula na faculdade. O juiz de primeira instância deu razão ao aluno, e submeteu a sentença à revisão pelo Tribunal de Justiça. mas o caso não foi enviado para revisão automática no Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).
Entretanto, o TJTO entendeu que, por se tratar de uma instituição privada, não haveria necessidade dessa revisão obrigatória (conhecida no Direito como “remessa necessária”). O MPTO, por meio da procuradora de Justiça Leila Vilela, recorreu ao STJ argumentando que a obrigatoriedade do reexame decorre da própria lei do mandado de segurança (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009), a qual, por se tratar de norma especial, deve prevalecer sobre as regras do Código Processo Civil, ressaltando que a figura da autoridade coatora inclui pessoas que exerçam atribuições delegadas pelo Poder Público, como é o caso dos diretores de instituições de ensino privadas.
Ao emitir diplomas e certificados, as faculdades particulares estão exercendo uma função delegada pelo Poder Público e, portanto, devem seguir as mesmas regras de controle dos órgãos do Estado.
A decisão do STJ
O ministro relator, Benedito Gonçalves, concordou com o Ministério Público. Ele reafirmou que a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) é clara: sempre que um juiz conceder a ordem (der ganho de causa a quem entrou com a ação), o processo deve ser revisado por uma instância superior, independentemente de a autoridade processada ser de uma instituição pública ou privada. A decisão é de 28 de novembro de 2025.
Com essa vitória do MPTO, a decisão anterior do tribunal tocantinense foi anulada, e os autos retornarão para que a revisão obrigatória seja realizada. A decisão consolida um precedente importante, reforçando que sentenças concessivas da ordem em mandado de seguranças contra autoridades de entidades privadas, que prestam serviços públicos (como educação), estão sujeitas ao mesmo sistema de controle e transparência que a administração pública, por força do duplo grau de jurisdição previsto na Lei nº 12.016/2009.
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