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Brasil

Eduardo Bolsonaro é condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão por tentar interferir no processo sobre tentativa de golpe

admin
Ultima atualização: 16/06/2026 às 21:15
Por admin
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7 leitura mínima
 

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de coação no curso do processo. De acordo com o colegiado, ficou comprovado que ele atuou para interferir no julgamento da ação penal em que seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro, foi condenado por tentativa de golpe de Estado.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Penal (AP) 2782, na sessão desta terça-feira (16).

Ameaças
Segundo a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), o então parlamentar fez declarações públicas e postagens em redes sociais em que afirmou ter feito gestões para que o governo dos Estados Unidos impusesse sanções a autoridades brasileiras, incluindo ministros do STF, e medidas econômicas ao país, em razão do que considera uma perseguição política a seu pai.

Na sessão de hoje, o subprocurador-geral da República Antônio Edílio reforçou que o conjunto de provas demonstra de forma robusta a coação. Além das provas públicas em que Eduardo atribui a si a articulação política que resultou nas sanções, o subprocurador aponta uma conversa extraída do celular de Jair Bolsonaro em que Eduardo aconselha o pai a evitar declarações que pudessem comprometer as articulações nos EUA.

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Capacidade de articulação
Como Eduardo Bolsonaro não constituiu advogado nos autos, sua defesa ficou a cargo da Defensoria Pública da União (DPU), representada pelo defensor público federal Esdras dos Santos Carvalho. Para a defesa, a denúncia confunde capacidade de articulação política com poder de coação. Segundo o defensor, a configuração do crime de coação exige a existência de uma grave ameaça, o que pressupõe que o mal pretendido depende da vontade e do poder de concretização de quem ameaça.

Nesse sentido, Carvalho argumentou que Eduardo Bolsonaro não tem nenhum poder de decisão sobre a política externa dos Estados Unidos e mantém apenas canais de interlocução com autoridades daquele país. Segundo o defensor, essa proximidade foi utilizada para demonstrar seu descontentamento com a condução dos processos do 8 de janeiro, o que não configura, por si só, uma grave ameaça.

Por fim, a defesa argumentou que as manifestações atribuídas ao réu foram públicas, no exercício de sua atividade parlamentar, estando, portanto, protegidas pela imunidade.

Preliminares
O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, afastou todas as questões preliminares (de natureza processual) apresentadas pela defesa do acusado. Uma delas dizia respeito ao seu alegado impedimento para atuar no julgamento, por ser uma das autoridades atingidas pelas sanções impostas pelos Estados Unidos. O ministro frisou que a vítima do crime de coação no curso do processo não são os julgadores, mas a administração da Justiça.

O ministro afastou, ainda, a preliminar de nulidade do processo em razão da citação por edital. Segundo o ministro, Eduardo Bolsonaro não atualizou seu domicílio e estava no estrangeiro em local incerto e não sabido, mas não havia dúvidas de que tinha total conhecimento da acusação contra ele. Isso estaria comprovado por postagens em suas redes sociais com reações acerca do inquérito, do recebimento da denúncia, da citação por edital e até do julgamento de hoje.

O voto do relator pela rejeição das preliminares foi seguido por unanimidade.

Atos executórios
Ao analisar o mérito da ação, o relator afirmou que também não há dúvida quanto à autoria e à materialidade dos delitos. O ministro apresentou uma linha do tempo, destacando que as manifestações e as ameaças dirigidas por Eduardo Bolsonaro às instituições de Justiça brasileiras coincidiam com marcos processuais da ação penal em que seu pai era réu.

Como exemplo, mencionou que, uma semana antes da sessão de recebimento da denúncia, o então deputado divulgou ameaças aos ministros do STF, afirmando que eles poderiam sofrer retaliações do governo dos Estados Unidos. Após o recebimento da denúncia, Eduardo Bolsonaro voltou a se manifestar, declarando que colocaria “um freio de arrumação na Justiça brasileira”. Para o relator, essa sucessão de episódios evidencia uma “clara tentativa ostensiva de coagir esta Turma do STF”.

O ministro também ressaltou que, ao contrário do alegado pela defesa, as condutas de Eduardo não se inseriram no contexto de livre manifestação de expressão ou de sua atividade parlamentar, mas tiveram o claro propósito de favorecer os interesses de Jair Bolsonaro.

Cristiano Zanin
O ministro Cristiano Zanin ressaltou que os vídeos do réu, apresentados no julgamento, jamais tiveram sua veracidade questionada. A discussão, então, é saber se esse conteúdo configura o crime de coação no curso do processo. Para Zanin, as manifestações, todas constantes dos autos, demonstram que Eduardo Bolsonaro buscou constranger e intimidar a atuação do STF na condução da AP 2668, para que a ação não fosse concluída.

Cármen Lúcia
Ao acompanhar o relator pela condenação de Eduardo Bolsonaro, a ministra Cármen Lúcia frisou que em numerosas ocasiões, todas devidamente provadas nos autos, o réu manifestou e deixou registrado que estava atuando para impedir a conclusão do julgamento da AP 2668, sob pena de consequências gravosas para os julgadores.

Flávio Dino
Último ministro a votar, o presidente da Turma, ministro Flávio Dino, também acompanhou o relator pela procedência da ação penal. Para Dino, não há dúvida de que o ex-deputado federal agiu intencionalmente, o que foi confessado pelo próprio. Da mesma forma que o ministro Zanin, Dino lembrou que a veracidade dos vídeos não foi questionada, o que deixa claro que a materialidade e autoria do delito são incontestes.

Pena e outras sanções
O colegiado aplicou a Eduardo Bolsonaro a pena final de quatro anos e dois meses, em regime inicial semiaberto, e 50 dias-multa, no valor de dois salários mínimos cada dia.

Por se tratar de condenação por órgão colegiado por crime contra a administração pública, foi declarada ainda a sua inelegibilidade, da data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena. Além disso, foi declarada a perda do cargo público de escrivão da Polícia Federal.

(Suélen Pires, Mauro Burlamaqui/CR//CF)

 
 
 

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