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MPTO obtém vitória judicial e réus são condenados por manipular concurso público

MPTO
Ultima atualização: 25/11/2025 às 13:15
Por MPTO
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MPTO obtém vitória judicial e réus são condenados por manipular concurso público
 

Patrimônio Público

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25/11/2025

Ilustração [Foto: By Canva] A lista de aprovados de um concurso público costuma refletir mérito, mas em Palmeiras do Tocantins ela revelou um esquema de fraudes. A partir de recurso apresentado pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO), o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) condenou o ex-prefeito da cidade e outros seis envolvidos por fraudes no concurso municipal realizado em 2007.

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A condenação unânime reformou a sentença de primeira instância que havia absolvido os réus. Os desembargadores reconheceram nepotismo disfarçado, manipulação do processo seletivo e violação de princípios constitucionais, acolhendo integralmente os argumentos apresentados pelo MPTO na ação civil pública ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça de Tocantinópolis. Da decisão, ainda cabe recurso às cortes superiores.

Nepotismo disfarçado

As investigações conduzidas pelo MPTO demonstraram que o concurso foi montado para favorecer pessoas ligadas ao então gestor. Um total de 20 aprovados possuía vínculo direto com o ex-prefeito, entre eles esposa, filhos, sobrinhos e genro, além de vereadores aliados. 

No acórdão, o TJTO destacou que houve uma “aprovação estatisticamente improvável”, caracterizando o que chamou de “nepotismo disfarçado”, com “ofensa ao princípio da impessoalidade”.

Além do ex-prefeito, também foram condenados:

A empresa Consulderh, contratada irregularmente para executar o certame;Os representantes da empresa;O assessor jurídico do município à época, que deu suporte formal às irregularidades;Os três membros da comissão do concurso, todos sem vínculo efetivo com o município, condição que fragilizava a independência da banca.
Irregularidades comprovadasO MPTO demonstrou que o concurso foi marcado por vícios graves, como a contratação ilícita da empresa organizadora, sem licitação e sem comprovação de especialização técnica.

Segundo o promotor de Justiça Saulo Vinhal, autor do recurso, o próprio ex-prefeito admitiu não conhecer a empresa nem verificar sua qualificação. 

Além disso, houve uma divulgação restrita do edital, limitada ao mural da Prefeitura e ao Diário Oficial, dificultando a participação de candidatos de outras cidades. Os locais e horários das provas foram divulgados com apenas três dias de antecedência.

Outro ponto destacado é que a comissão organizadora foi formada exclusivamente por servidores contratados temporariamente, contrariando norma que exige, no mínimo, dois servidores de carreira. Na prática, a falta de estabilidade funcional dos integrantes da banca eliminou a independência para conduzir e fiscalizar o certame.

Os vícios foram tão graves que a própria Administração Municipal posteriormente chegou a reconhecer a nulidade integral do concurso. 

Primeira Instância

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis havia julgado a ação improcedente, sob o argumento de ausência de dolo específico e de falta de demonstração de dano material ao erário.

O MPTO recorreu, demonstrando que os atos de improbidade que violam princípios da administração pública independem de dano financeiro e que o conjunto de provas evidenciava um plano deliberado de privilegiar familiares e correligionários.

A 12ª Procuradoria de Justiça também se manifestou pelo provimento do recurso, com parecer subscrito pelo promotor André Ricardo Fonseca Carvalho. Para o Ministério Público, “o benefício indevido para terceiros foi o resultado direto e intencional de toda a engrenagem fraudulenta montada”.

O TJTO acolheu integralmente o recurso, reconhecendo dolo, violação de princípios e prejuízo ético à administração pública.

Sanções aplicadasOs réus foram condenados com base no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), sendo penalizados com multa civil equivalente a 24 vezes a remuneração percebida pelo agente público à época e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de quatro anos.

Histórico do caso

-22/05/2019 –  Ação foi ajuizada pelo MPTO.

-06/08/2025 – Primeira instância julga o pedido improcedente.

-07/08/2025  – Ministério Público recorreu à segunda instância;

-12/11/2025 –  TJTO reverteu a decisão da primeira instância e condenou os réus.

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