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Estudo do MPTO esclarece regras de dispensa de licenciamento ambiental para atividades agropecuárias

MPTO
Ultima atualização: 11/09/2026 às 20:08
Por MPTO
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Estudo do MPTO esclarece regras de dispensa de licenciamento ambiental para atividades agropecuárias
 

Meio Ambiente

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11/09/2026

Dispensa de licenciamento para atividades agropecuárias não afasta a fiscalização ambiental nem a necessidade de autorizações específicas para intervenções como supressão de vegetação e uso de recursos hídricos. [Foto: Imagem criada por I.A – Dicom MPTO] A dispensa de licenciamento ambiental prevista para determinadas atividades agropecuárias não representa autorização para desmatar ou causar outros danos ao meio ambiente. Também não impede a fiscalização nem afasta eventual responsabilização administrativa, civil ou criminal. Esse é um dos principais pontos destacados em estudo técnico elaborado pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO) sobre a aplicação da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental no meio rural.

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A análise integra a Nota Técnica nº 008/2026, produzida pelo Centro de Apoio Operacional de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente (Caoma), e detalha a interpretação do artigo 9º da Lei Federal nº 15.190/2025. Para tornar o conteúdo mais acessível, o MPTO inicia uma série de três reportagens explicando os principais pontos do estudo e seus reflexos para produtores rurais, órgãos ambientais e para a proteção dos recursos naturais.

Nesta primeira reportagem, o foco são as regras para emissão das certidões de dispensa de licenciamento ambiental e as condições previstas em lei para que atividades agropecuárias tenham acesso ao procedimento simplificado.

A Nota Técnica tem caráter orientativo e não vinculante. Isso significa que suas conclusões oferecem subsídios técnicos e jurídicos, sem afastar a independência funcional dos membros do Ministério Público nem a autonomia dos órgãos públicos na aplicação da legislação. 

O estudo pode ser conferido na íntegra neste link.

Quando é possível obter a dispensa?

A análise do Caoma aponta que a Lei nº 15.190/2025 estabeleceu caminhos alternativos para o enquadramento das atividades agropecuárias na dispensa do licenciamento ambiental, e não requisitos que necessariamente precisam ser cumpridos de forma cumulativa.

Segundo o estudo, a atividade pode ter acesso à dispensa quando o imóvel rural se enquadrar nas condições de regularidade ou de regularização ambiental previstas na legislação, inclusive nas hipóteses relacionadas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR).

A medida simplifica o procedimento administrativo para atividades que atendam às condições estabelecidas em lei. Mas há uma diferença fundamental: dispensa de licenciamento não significa dispensa do cumprimento da legislação ambiental.

Vale destacar que nem todas as hipóteses de enquadramento têm o mesmo peso jurídico. O imóvel considerado regular, ou aquele que já aderiu ao Programa de Regularização Ambiental ou assinou termo de compromisso, tem amparo mais sólido. Já o imóvel que apenas protocolou o Cadastro Ambiental Rural e aguarda a análise do Estado se enquadra numa situação transitória, de menor garantia: enquanto não firmar um desses instrumentos, ele não conta com qualquer suspensão de autuação administrativa ou de processo criminal, mesmo estando de posse da certidão de dispensa.

Mesmo quando a certidão é emitida automaticamente pelos sistemas governamentais, o imóvel continua sujeito à fiscalização ambiental. A existência da certidão também não impede a responsabilização caso sejam constatadas irregularidades, como desmatamento ilegal ou outras intervenções realizadas sem a autorização exigida pela legislação.

Da mesma forma, a inscrição do imóvel no CAR ainda pendente de análise pelo órgão ambiental não transforma a certidão em uma autorização irrestrita para intervenções ambientais.

Certidão não substitui autorizações

Outro ponto importante destacado pelo estudo é que a dispensa do licenciamento da atividade agropecuária não elimina a necessidade de outras licenças, autorizações e outorgas exigidas para intervenções específicas.

Atividades como supressão de vegetação nativa, captação e uso de recursos hídricos, irrigação e implantação de barramentos continuam submetidas às exigências próprias previstas na legislação.

A distinção é importante para evitar que a certidão de dispensa seja interpretada como uma autorização ambiental ampla para o imóvel rural.

Certidão de dispensa não é licença ambiental

Para o MPTO, compreender os limites da dispensa também contribui para dar maior segurança jurídica ao produtor rural. Ao saber exatamente o que o documento permite  e o que continua dependendo de autorização, é possível planejar a atividade produtiva e evitar irregularidades e futuras responsabilizações. O coordenador do Caoma, promotor de Justiça Saulo Vinhal, destaca que a Nota Técnica busca oferecer referências para a correta aplicação da nova legislação.

“Buscamos oferecer um mapa técnico rigoroso de como a legislação opera para que o produtor rural tenha a tranquilidade de produzir dentro da legalidade, ao mesmo tempo em que garantimos a preservação das nossas florestas e recursos hídricos”, afirma. Fica um alerta prático: a certidão de dispensa não é uma licença ambiental. Ela não avalia a viabilidade da atividade, não apaga eventual dano já causado e não afasta o dever de reparar o meio ambiente, caso ele exista.

Série especial

Esta é a primeira de três reportagens do MPTO sobre a Nota Técnica nº 008/2026 e os impactos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental nas atividades agropecuárias.

A próxima matéria abordará as regras aplicáveis à pecuária intensiva, os passivos ambientais e as obrigações que permanecem mesmo nos casos em que a atividade é dispensada do licenciamento.

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