🔎 Uma súmula é um resumo oficial do entendimento de um tribunal sobre um determinado tema jurídico, após o julgamento de vários casos semelhantes. Na prática, funciona como uma orientação, ajudando outros juízes a seguirem o mesmo posicionamento.
Em nota, a OAB-TO informou que solicitou cópia da decisão judicial ao TJTO para análise jurídica do caso. Também afirmou que lançou um plano de inclusão digital para qualificar a advocacia sobre o uso adequado das novas tecnologias (veja íntegra da nota abaixo).
O g1 questionou o TJ-TO sobre o caso, mas não houve retorno até a última atualização desta reportagem.
O advogado Leonardo Menezes Maciel, que atuou no caso, afirmou que “não houve o uso de IA, mas sim um erro material na petição, em que, em vez de usarmos o termo ‘Tema 185/STJ’, utilizamos o termo ‘Súmula 1085/STJ’, que se aplicava a outro caso”. Também afirmou que vai recorrer da decisão e representar contra o desembargador na Corregedoria (veja nota completa abaixo).
Uso de súmula inexistente
Advogado durante julgamento no Tribunal de Justiça do Tocantins — Foto: Reprodução/TJ-TO
O caso foi julgado pela 1ª Câmara Cível do TJ-TO no início de junho de 2026. O processo trata sobre um contrato de empréstimo bancário, em que o cliente de um banco alegava superendividamento e pedia a limitação do valor descontado de seu salário.
No primeiro grau, o juiz negou pedido de liminar e o advogado recorreu ao TJ-TO. Neste recurso, segundo o relator, foi apresentada uma súmula inexistente.
“Ao fundamentar sua pretensão, o agravante não se limitou a sustentar uma interpretação jurídica divergente ou a defender uma tese minoritária, mas alterou deliberadamente o conteúdo de uma tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo-lhe a natureza de uma suposta “Súmula 1085/STJ” com redação inexistente e frontalmente contrária ao precedente real”, diz o voto.
O texto da suposta súmula, apresentado no recurso, dizia:
“É abusiva a cláusula que prevê o desconto de prestações de contratos de mútuo bancário em percentual superior a 35% dos vencimentos líquidos do mutuário (Súmula 1085/STJ).”
Por outro lado, o tema 1085/STJ diz:
“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”
Induzir o juízo ao erro
Para o desembargador, a utilização de ferramentas de IA generativa sem a devida revisão humana, não exime o profissional de sua responsabilidade ética e processual.
“Tal prática induz o Juízo a erro, atravanca a máquina judiciária. A responsabilidade pela higidez técnica, é do advogado signatário que confeccionou as razões recursais, sem o devido cuidado, juntando jurisprudência inexistente ou impossível de verificação”, apontou o desembargador.
No voto, o desembargador afirma que o advogado “agiu de forma irresponsável ao utilizar a tecnologia sem a devida verificação do conteúdo gerado”. O desembargador determinou que o caso seja apresentado à OAB para que a conduta profissional do advogado seja apurada.
Íntegra da nota da OAB-TO
Os órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins solicitaram cópia da decisão judicial ao TJTO para análise jurídica do caso.
No tocante ao uso de IA pela advocacia, a OAB lançou o Plano Nacional de Inclusão Digital, com cinco eixos de atuação, destacando entre eles a formação e letramento digital com cursos de extensão e atuação continuada e permanente realizados pela Escola Superior da Advocacia Nacional com o objetivo de instruir e qualificar a advocacia sobre o uso adequado, ético e responsável dessa nova ferramenta tecnológica na atuação profissional.
Íntegra da nota do advogado Leonardo Maciel
Primeiro, o magistrado fez uma afirmação que não é verdadeira. Não houve o uso de IA na elaboração da peça. Não houve o uso de IA e sim um erro material na petição onde em vez de usarmos o termo “tema 185/STJ” usamos o termo “sumula 1085/SJT” que se aplicava a outro caso. Vamos recorrer da decisão e representar o Desembargador na Corregedoria.
O Desembagador ao proferir a decisão esqueceu-se que é comum no dia a dia de trabalho nos depararmos com uma sentença que trata de assunto que não guarda relação com o processo, ou é omissa, contraditória ou obscura com relação a diversos pontos apresentaddos pelas partes, e nem por isso a Advocacia “presume” que o Magistrado teve má-fé e dolo em tal situação, que tentou induzir a Advocacia a erro. Erros acontecem de ambos os lados, presumir a má-fé que é um absurdo.





