Os procedimentos, nessa fase, não fazem mais juízo de mérito. Os advogados teriam de apresentar alguma falha processual, o que inexiste. Escreveu Moraes: “A controvérsia foi decidida com base nas peculiaridades do caso concreto, de modo que alterar a conclusão do acórdão recorrido pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que se revela incompatível com o Recurso Extraordinário”.
Então para que insistir? Para criar um climão em favor daquela que é a luta real: a defesa da anistia para o ex-presidente e para os condenados do 8 de janeiro. Valdemar Costa Neto, presidente do PL, falando como procurador de Bolsonaro, quer atrelar o apoio a um nome à Presidência da Câmara que se comprometa com a tese.
“Anistiar é prerrogativa do Congresso?” É, sim. Então o Parlamento pode usar o expediente para dar um pé do traseiro do Judiciário, atuando como sua corte revisora? Não, O tribunal já respondeu a essa questão quando, por 8 a 2, declarou inconstitucional a graça concedida pelo próprio Bolsonaro a Daniel Silveira.
Rosa Weber, a relatora, entendeu, então, que houve desvio de finalidade no ato presidencial e que Bolsonaro, agindo aparentemente dentro das regras do jogo constitucional, utilizou de sua prerrogativa de forma desconectada do interesse público: “A verdade é que o fim almejado com o decreto de indulto foi beneficiar aliado político de primeira hora, legitimamente condenado pelo STF”.
A ministra foi além: a concessão de perdão por vínculo de afinidade político-ideológico não é compatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa: “Tal proceder, na realidade, revela uma faceta autoritária e descumpridora da Constituição Federal, pois faz prevalecer os interesses pessoais dos envolvidos em contraposição ao interesse estatal”.
Rosa observou ainda que o presidente não podia criar à sua vontade “um círculo de virtual imunidade penal” e que “não se pode aceitar a instrumentalização do Estado, de suas instituições e de seus agentes para, de modo ilícito, ilegítimo e imoral, obter benefícios de índole meramente subjetivos e pessoais, sob pena de subversão dos postulados mais básicos do estado democrático de direito”.